Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Direito líquido e certo à ressarcimento para empresas tributadas através da apuração do lucro real ou lucro presumido.


Em Março de 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não deve compor a base de cálculo do Pis e da Cofins pelo fato de configurar bi-tributração, situação expressamente vedada pela Constituição Federal Brasileira. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, os Ministros entenderam que o valor recolhido a título de ICMS não deve se incorporar ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo de tais contribuições.


Isto porque o ICMS não se trata de receita do contribuinte e sim um imposto que se destina ao Fisco Estadual, não devendo assim ser considerado como faturamento das empresas e, consequentemente, não podendo integrar a base de cálculo dos demais impostos.


Em recente decisão, proferida no mês de Maio de 2021, o S.T.F. pacificou o entendimento de que todas as empresas que possuem por metodologia de apuração do imposto de renda o lucro real ou lucro presumido fazem jus ao ressarcimento a partir de 15 de Março de 2017, seja para realizar a compensação com outros impostos e contribuições federais ou para restituição em espécie.


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